CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE GRAMADO XAVIER - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE GRAMADO XAVIER - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Turismo de Gramado Xavier/RS - COMTUR, e o Fundo Municipal de Turismo do Município - FUMTUR, com o objetivo de apoiar as políticas públicas para as áreas de turismo e gestão de eventos turísticos e proporcionar recursos e meios para financiamento de auxílios, serviços, programas e projetos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é órgão deliberativo, em âmbito municipal, que exerce o controle das políticas públicas de turismo executadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I - deliberar sobre a política municipal de Turismo;
II - definir prioridades de investimentos nas áreas de Turismo e eventos turísticos;
III - analisar e contribuir com a elaboração do Plano Operacional Anual e suas propostas de programas, eventos, atividades e ações da área de Turismo, encaminhadas pelo Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer;
IV - acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos órgãos do governo nas áreas de turismo e eventos turísticos;
V - sugerir normas para o funcionamento e utilização dos equipamentos municipais de turismo e de eventos turísticos;
VI - sugerir critérios e definir prioridades para a programação anual de Edital de Concurso para o recebimento de projetos turísticos;
VII - auxiliar o Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer;
VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto, por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal, assim distribuídos:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer;
b) 01 (um) membro da Secretaria de Educação e Cultura;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Saúde.
II - 05 (cinco) indicados pela Sociedade Civil de Gramado Xavier, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Entidade Tribo da Trilha;
b) 01 (um) representante dos profissionais da área de Transporte Público;
c) 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Gramado Xavier;
d) 01 (um) representante da Rota Turística que abrange o Município; e
e) 01 (um) representante da EMATER local.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes do COMTUR, previstos no inciso I, serão indicados pelo Poder Executivo e os previstos no inciso II, serão indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes do COMTUR, após sua indicação pelos órgãos e/ou entidades representativas, serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da entidade representada.
§ 4º Sempre que houver vacância de Conselheiro Titular e/ou Suplente, se o representante for indicado pelo Poder Público, caberá ao Poder Executivo a designação de seu substituto e se for representante indicado pela Sociedade Civil, caberá à Entidade representativa a designação de seu substituto.
Art. 4º O exercício da função de conselheiro do COMTUR não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR designará 03 (três) membros do Conselho para observar e avaliar programas e eventos patrocinados e incentivados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os Conselheiros designados para observar e avaliar o programa e/ou evento patrocinado e incentivado pelo Poder Público Municipal, terão livre acesso ao local onde se realizam as atividades.
Art. 6º O funcionamento do COMTUR será regulado pelo seu Regimento Interno e deverá obedecer as seguintes regras:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas relacionados com as atribuições deste Conselho.
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMTUR deverão ter divulgação ampla, que garanta a sua publicidade.
Art. 9º O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. A Diretoria Executiva do COMTUR será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em assembléia dos conselheiros.
§ 2º O Secretário Geral será indicado pelo Presidente.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR compreendendo turismo e eventos turísticos de Gramado Xavier, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer, com a finalidade de incentivo à integração e ao desenvolvimento do turismo e apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza turística, que se enquadram nas diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Turismo.
Art. 12. O FUMTUR é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais e vigentes.
Art. 13. Constituem receitas do FUMTUR:
I - as dotações orçamentárias próprias;
II - rendimentos e aplicações financeiras;
III - arrecadação de taxas, multas em geral e emolumentos;
IV - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município;
V - os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas;
VI - os resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá destacar as receitas auferidas com eventos turísticos realizados ou com a locação de parques ou próprios do Município, para o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 14. As disponibilidades dos recursos do FUMTUR serão aplicadas em programas e projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do turismo nos seus conteúdos de turismo de eventos no Município de Gramado Xavier, da seguinte forma:
a) apoiar programas e projetos de cunho turístico que beneficiem a população;
b) programas e projetos para promover a aprendizagem nas áreas de eventos e gestão em turismo;
c) capacitar, por meio de cursos, oficinas, encontros, seminários e similares, para o desenvolvimento e formação nas áreas de turismo e eventos;
d) promoção de pesquisas científicas e publicações que tenham caráter de desenvolvimento e formação do turismo local;
e) promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e às localidades, estimulando sua autossustentabilidade;
f) apoiar programas, projetos, roteiros e divulgação turísticas locais; levantamento e divulgação do potencial turístico;
g) realização de eventos, convenções, encontros, mostras que tragam turistas à nossa cidade;
h) incentivo às vocações turísticas locais que favoreçam o ingresso ou reingresso das pessoas na vida econômica pela criação de emprego e renda;
i) formação e capacitação de mão de obra do setor turístico.
Art. 15. Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer, a Comissão de Seleção e Avaliação, formada por 05 (cinco) membros assim distribuídos:
I - 03 (três) conselheiros indicados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - 02 (dois) representantes da Administração Municipal, sendo um indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer, com a responsabilidade de presidir a Comissão e um indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1º A referida Comissão ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados.
§ 2º Os membros da Comissão de Seleção e Avaliação poderão ser indicados ou substituídos, a qualquer tempo, pelo Conselho, não sendo permitida a apresentação de projetos pessoais durante o período do mandato.
§ 3º A função de membro da Comissão é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
Art.16. Os interessados em apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Protocolo da Prefeitura, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
§ 1º Cabe à Comissão de Seleção e Avaliação, ouvidos os Conselhos das áreas envolvidas, estabelecer critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos da presente lei, prevendo valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
§ 2º Os critérios de que trata o parágrafo anterior poderão ser estabelecidos estipulando-se prioridades para as duas áreas: turismo e gestão de eventos turísticos, a cada ano do incentivo, seguindo o Plano Municipal de Turismo de Gramado Xavier.
§ 3º O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Gramado Xavier.
Art. 17. O projeto turístico e/ou de eventos, deverá necessariamente conter cronograma de execução físico-financeiro que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa.
§1º Para análise desses aspectos, antes do envio à Comissão de Avaliação e Seleção será montada uma Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer.
§ 2º O empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, devendo ser inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMTUR, por um período de dois anos, após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 18. Ao longo do desenvolvimento dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverão constar as logomarcas do Município de Gramado Xavier/Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e do FUMTUR, como financiadores do projeto.
Art. 19. É de livre acesso toda e qualquer documentação referente aos projetos.
Art. 20. O FUMTUR será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer.
Parágrafo único. O ordenador das despesas do FUMTUR será o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer.
Art. 21. Aplicar-se-ão ao FUMTUR normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Gramado Xavier, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar a presente lei.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
CLAUCIR JOSÉ MAFI
Prefeito Municipal